quinta-feira, 26 de maio de 2011

Regime Jurídico da Declaração de Conformidade do Motociclo Histórico

Finalmente foi aprovado o Regime Jurídico da Declaração de Conformidade
do Motociclo Histórico
aqui   tínhamos referido esta necessidade, finalmente cumprida. Parabéns ao Miguel Tiago e ao PCP! 
O diploma abrange o motociclo, ciclomotor ou triciclo com mais de 30 anos de data de fabrico ou da 1.ª matrícula, de fabrico nacional ou não (inclui portanto Vespas ou APEs de qualquer cilindrada), desde que mantenha as características construtivas de origem e se encontre em
condições de circulação e manutenção adequadas. É também facilitada a legalização na inexistência de todos os documentos, desde que se ofereça e apresente os meios de prova e se indique as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais (terá de haver controlo apertado sobre alguns possíveis desvios...).
Só falta a regulamentação pelo Governo (bem mais que os 120 dias legais, calculo...)


2716 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de Maio de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 18/2011
de 13 de Maio

Cria o regime jurídico da declaração de conformidade
do motociclo histórico
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula o regime de matrícula, inspecção
técnica periódica e condições de circulação de motociclos
históricos.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende -se por «motociclo
histórico» todo o motociclo, ciclomotor ou triciclo, com ou
sem carro lateral, desde que possua mais de 30 anos desde
a data do seu fabrico ou da primeira matrícula, mantenha
as características construtivas de origem e se encontre em
condições de circulação e manutenção adequadas.
Artigo 3.º
Matrícula de identificação de motociclo histórico
1 — Os motociclos históricos são identificados por chapa
de matrícula própria, de dimensões ajustadas à necessidade
de preservação das características estéticas do motociclo,
podendo ser mantida a chapa de matrícula original.
2 — Os proprietários de motociclos históricos sem matrícula
podem requerer uma nova que respeite as características
estéticas da época do fabrico do referido veículo.
Artigo 4.º
Declaração de conformidade de motociclo histórico
1 — Compete à entidade federativa nacional que tutela a
prática do motociclismo e que seja dotada de utilidade pública
desportiva determinar o cumprimento dos requisitos técnicos
para obtenção da declaração de conformidade do motociclo
histórico, de acordo com as características de cada marca
e modelo, tendo em conta o ano de fabrico, o qual constará
de caderneta própria, emitida pela referida federação.
2 — As características construtivas de cada modelo e
marca, em função do ano de fabrico, são estabelecidas por
regulamento técnico da referida entidade federativa.
3 — A caderneta referida no n.º 1 do presente artigo assegura
e atesta a conformidade do motociclo em causa
para efeitos do registo nacional de motociclos históricos
e obtenção da matrícula.
Artigo 5.º
Registo nacional de motociclos históricos
A entidade referida no artigo anterior mantém actualizado
um registo nacional de motociclos históricos, em
função das declarações de conformidade que emitir, e envia
anualmente um relatório ao Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).
Artigo 6.º
Identificação e registo de motociclos históricos
1 — A identificação e registo de motociclos históricos é
da responsabilidade do IMTT, I. P., através da emissão da
respectiva matrícula mediante apresentação de declaração de
conformidade e registo de propriedade, livrete ou documento
único automóvel correspondentes ao motociclo em causa.
2 — Na ausência de registo de propriedade, livrete
ou documento único automóvel, o legítimo possuidor do
veículo deve, junto da conservatória do registo automóvel,
requerer a emissão dos respectivos documentos.
3 — Para efeitos do número anterior e sem prejuízo de
outra documentação exigida pela conservatória do registo
automóvel, no pedido de emissão de documentos o interessado
solicita o reconhecimento do direito em causa,
oferece e apresenta os meios de prova e indica as razões que
impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais.
4 — As taxas a cobrar pelos serviços do IMTT, I. P., e
conservatória do registo automóvel referidos nos números
anteriores são definidas por portaria do ministério da tutela.
Artigo 7.º
Inspecções técnicas periódicas e renovação
da declaração de conformidade
1 — Os motociclos históricos estão sujeitos a inspecção
técnica periódica a realizar de seis em seis anos pela
entidade federativa ou associativa que tutela a prática
do motociclismo e possua estatuto de utilidade pública
desportiva, em articulação com os centros de inspecção
automóvel e IMTT, I. P.
2 — A validade de cada caderneta e declaração de conformidade
é de cinco/seis anos, só podendo ser renovada
em caso de verificação da conformidade em inspecção
técnica periódica.
3 — Os motociclos históricos são dispensados de outras
inspecções periódicas, além das referidas na presente lei.
Artigo 8.º
Dispensa de conformidade legal com os valores máximos
de emissão de dióxido de carbono e ruído
1 — Os motociclos históricos, desde que devidamente
registados e associados a uma declaração de conformidade,
estão dispensados de cumprir as limitações dos valores
máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído, constantes
na legislação.
2 — Os valores de emissão de dióxido de carbono e
os níveis de ruído devem manter -se estáveis em todas
as inspecções a que o veículo venha a ser sujeito, tendo
por referência os níveis registados na primeira inspecção.
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de
120 dias.
Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 3 de Maio de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 4 de Maio de 2011.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Colecção Carros Inesquecíveis da Solido

São 71 carros em escala 1:43, reeditados pela Salvat em princípios deste século.

Solido foi um fabricantes françês que parece estar em vias de desaparecer, sendo estas réplicas de qualidade aceitável, alguns modelos mais pormenorizados que outros, todos de metal. As caixas tentam ser idênticas às primeiras edições, e todos os exemplares vêm acompanhados de fichas explicativas do modelo e da época histórica em que surgiram.





















Na listagem em baixo faltam 11 modelos








N.º 1 exactamente como foi adquirido

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Triciclo MOTALI

Os triciclos (também designados carrinhas ou tricarros), termo cuja primeira referência é datada de 1828, referente a uma carruagem de três rodas que era puxada por cavalos,
vieram substituir os veículos de tracção animal no transporte de mercadoria, para quem não podia adquirir uma viatura de 4 rodas motorizadas.
Em Portugal surgiram no princípio dos anos 60 e ainda hoje se encontram vários exemplares em bom estado.
Não sei se terei tempo para recuperar este que guardo na garagem...












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When the doors of perception are cleansed, man will see things as they truly are, infinite”

When the doors of perception are cleansed, man will see things as they truly are, infinite”
Siga William Blake: entre e escreva o que lhe vier à cabeça (um conto, uma historia, um verso, experiência pessoal, o que quiser) desde que tenha a ver com os temas do orientacoes8. Envie o texto para orientacoes@sapo.pt